- Colaboração: José Maanuel Alves - Grão-Mestre da Confraria
Imprimir
"Para nos tornarmos pessoas de mérito e de valor, o que há de mais certo em nós é confiarmos em nós mesmos...Michelangelo
Ordem de Mérito Enogastronómico
A Chancelaria da Ordem Honorífica é o serviço destinado a assegurar o regular funcionamento da Ordem, integrado na Confraria dos Gastrónomos de Lisboa e dirigido pelo respetivo Chanceler.
1 – A Chancelaria da Ordem é um órgão permanentemente em funções e durará por tempo indeterminado, coincidente com a duração da Confraria dos Gastrónomos de Lisboa.
2 – A Chancelaria da Ordem é o garante da identidade da Ordem do Mérito Enogastronómico, a sua atividade orienta-se fundamentalmente para as condecorações, prémios, menções honrosas e louvores a atribuir.
3 – A Chancelaria reúne quando convocado pelo seu Chanceler ou a pedido dos Presidentes da Direção, da Assembleia-Geral ou do Conselho Fiscal.
4 – A Chancelaria é constituída por treze membros, os mesmos membros que fazem parte do Conselho Geral.
5 - Os trabalhos do Chancelaria são orientados por um Chanceler e três Vice-Chanceleres, que serão sempre os quatro membros permanentes do Conselho Geral, na respectiva ordem, ou, em caso de impedimento de qualquer natureza, os que se lhes seguirem por ordem de antiguidade.
Compete à Chancelaria da Ordem:
a) Dar parecer sobre as propostas de agraciamento;
b) Funcionar como tribunal de honra para dirimir qualquer questão relativa a assuntos e membros da ordem honorífica, desde que por qualquer deles seja solicitada a sua intervenção e haja acordo de todas as partes nesse sentido;
d) Julgar os processos disciplinares instaurados a membros da ordem;
6) Dos membros da Ordem Honorífica, sua investidura, seus direitos e sua disciplina;
a) A investidura em um qualquer grau da Ordem do Mérito Enogastronómico depende da assinatura, pelo agraciado, de compromisso de honra, onde garanta observância dos Estatutos e Regulamento Interno e de prestação do juramento da Confraria;
b) - A investidura solene terá lugar em acto presidido pelo Chanceler da Ordem ou, por sua expressa delegação, por um dos três Vice-Chanceleres;
c) - A solenidade consistirá na leitura dos fundamentos da proposta e do diploma da concessão, na prestação do compromisso de honra pelo agraciado e na imposição da condecoração, “sub baculu” da Ordem, efetuada pelo Chanceler ou por quem presidir ao acto.
7) Os membros da Ordem do Mérito Enogastronómico têm direito ao uso das insígnias do grau que lhes tiver sido concedido e às honras e precedências estabelecidas na acta de concessão.
8) São deveres dos titulares de qualquer grau da Ordem do Mérito Enogastronómico:
a) Defender e prestigiar a Confraria e o distrito de Lisboa em todas as circunstâncias;
b) Regular o seu procedimento, público e privado, pelos ditames da virtude e da honra;
c) Acatar as determinações e instruções dimanadas dos órgãos sociais da Confraria;
d) Procurar dignificar a sua Ordem por todos os meios e em todas as circunstâncias
§ Único - A violação gravosa de qualquer dos deveres enunciados, poderá dar origem a processo disciplinar, mediante deferimento do presidente de qualquer órgão social.
Art. 12º
Da Condecoração.
1) A Confraria dos Gastrónomos de Lisboa, mantendo vivas as mais nobres tradições, cria a Ordem Honorífica de Mérito Enogastronómico, a cujas condecorações assegurará o maior prestígio e dignidade.
a) - As Condecorações destinam-se a distinguir, em vida ou a título póstumo, os Confrades ou Cidadãos que se notabilizarem por méritos pessoais, por feitos cívicos ou por serviços prestados à Nação;
b) - Poderão também as condecorações da ordem honorífica ser atribuídas a estrangeiros, de harmonia com os usos internacionais.
2) As Condecorações da Ordem de Santa Maria de Ossónoba, são as seguintes:
a) Grã-Cruz;
b) Grande Oficial;
c) Comendador;
d) Medalha de Honra.
e) Prémio
f) Menção Honrosa
g) Louvor
3) A Ordem de Mérito Enogastronómico destina-se a galardoar:
a) Méritos excepcionalmente relevantes demonstrados no exercício de funções em cargos superiores ou no mérito enogastronómico, literário, científico e artístico, em particular, e que mereçam ser especialmente distinguidos;
b) Serviços prestados na expansão da cultura portuguesa ou do conhecimento da enogastronomia portuguesa, sua história e seus valores;
c) Actos excepcionais de abnegação e sacrifício pela Pátria e pela Humanidade, serviços meritórios praticados no exercício de quaisquer funções, públicas ou privadas, ou que revelem altruísmo e abnegação em favor da colectividade;
d) Altos serviços prestados à causa da Confraria, da gastronomia, da educação ou do ensino.
História da Ordem de Mérito
A Ordem do Mérito tem a sua origem em Abril de 1927, quando foi criada a Ordem da Instrução e da Benemerência, visando galardoar os serviços prestados por nacionais ou estrangeiros ou por corporações à causa da instrução e todos os actos de benemerência pública que influíssem no progresso e prosperidade do País.
Em 1929, a Ordem da Instrução e da Benemerência foi reformulada e desdobrada em duas ordens distintas, a Ordem da Benemerência e a Ordem da Instrução Pública, ficando a primeira ligada às causas sociais, nomeadamente a galardoar os serviços prestados por nacionais ou estrangeiros ou por corporações à causa da assistência e a premiar actos de benemerência.
A Lei Orgânica das Ordens Honoríficas de 1962 conferiu à Ordem da Benemerência finalidades mais amplas, que iam bastante além do que a sua nomenclatura permitia intuir. Assim, a Ordem destinava-se a galardoar o mérito civil manifestado em “serviços prestados no exercício de funções governativas, de magistraturas administrativas,” na gestão de organizações de utilidade pública ou corporações, no exercício de funções públicas, mas também o mérito revelado “no exercício de profissões liberais” ou “praticados no exercício de qualquer profissão” e, finalmente, “actos de particulares que beneficiem a assistência e a saúde pública ou que, de qualquer modo, revelem desinteresse e abnegação em serviço da colectividade”.
Esta grande amplitude, contrastante com a razão da criação da Ordem em 1927, foi de alguma forma mantida na legislação posterior, embora a letra da lei tenha sido simplificada, passando a referir que a Ordem, renomeada como “Ordem do Mérito” em 1976, se destinava a “galardoar actos ou serviços meritórios praticados no exercício de quaisquer funções, públicas ou privadas, ou que revelem desinteresse ou abnegação em favor da colectividade”.
Bibliografia:
BRAGANÇA, José Vicente de; As Ordens Honoríficas Portuguesas, in «Museu da Presidência da República», Museu da P.R. / C.T.T., Lisboa, 2004
CHANCELARIA DAS ORDENS HONORÍFICAS PORTUGUESAS; Ordens Honoríficas Portuguesas, Imprensa Nacional, Lisboa, 1968
As Confrarias são as guardiães milenares do como fazer e não existem credos, religiões, política ou títulos.
Copyright © - 2025 Confraria dos Gastrónomos de Lisboa